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Certamente você já passou por um cartório, pois ao longo da vida ao menos duas vezes se passará por um: no nascimento e na morte. Isso porque os registros de nascimento e registros de óbito são atos feitos em cartório. Além de diversos outros, como o registro de casamento, as escrituras de compras e vendas, protestos, dentre outros.
Os cartórios sempre estiveram presentes nas relações das pessoas e estão cada vez mais, diante da desjudicialização que ocorre frequentemente, ou seja, os atos que antes só eram feitos no Poder Judiciário estão migrando para as serventias extrajudiciais, que são popularmente chamadas simplesmente de cartórios.
Contudo, diversos mitos surgiram com o passar dos anos em torno dessas instituições sobre as suas nomenclaturas e suas competências. Como por exemplo, de que todo cartório tem competência para praticar todos os atos cartorários. Isso é mentira!
A Lei que regulamenta a atividade notarial e registral (Lei nº 8.935/1994) prevê no art. 5º quais são os titulares de notas e registros existentes, são eles:
I – tabeliães de notas;
II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III – tabeliães de protesto de títulos;
IV – oficiais de registro de imóveis;
V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII – oficiais de registro de distribuição.
Assim, cada titular possui sua competência determinada em lei, portanto, cada cartório possui sua função própria.
Além disso, também é mentira que todos os titulares de cartório são denominados tabeliães, ou seja, tabelião ou notário é o nome dado àqueles titulares que praticam as atividades nos tabelionatos de notas e de protesto, ao passo que chamam-se oficiais ou registradores os demais.
Acerca do tabelião de notas as suas competências estão previstas no art. 6º e 7º da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/1994) e são elas:
I – formalizar juridicamente a vontade das partes;
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III – autenticar fatos;
IV – lavrar escrituras e procurações, públicas;
V – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
VI – lavrar atas notariais;
VII – reconhecer firmas;
VIII – autenticar cópias.
O 1º Ofício de Notas de Belém é um cartório de notas, é o cartório de notas mais antigo da cidade de Belém, portanto, apto a praticar todos os atos acima exemplificados, dentre outros.
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Autoria: Larissa Prado Santana
Larissa Prado Santana – Tabeliã do 1º Ofício de Notas de Belém/PA. Doutoranda em Direito Público. Mestre em Direito Público e em Administração Pública. Especialista em Direito Notarial e Registral. Autora de livros, artigos e palestrante. Diretora na ANOREG/PA e no IBDFAM/PA.