Proteção ao menor de idade e do patrimônio familiar por meio de Testamento Público

O testamento público é uma excelente alternativa de planejamento patrimonial quando o testador deseja que os efeitos ocorram futuramente, após o seu falecimento. Entretanto, muitos não sabem que além de registrar a vontade do testador sobre como deseja dividir seus bens ou determinar cláusulas sobre eles, ele também pode nomear tutor para seus
filhos ou legatários/beneficiários menores de idade e, ainda, curador especial para os bens deixados.

A nomeação de um “tutor” é ideal para “blindar” os direitos e necessidades do menor para que terceiros não o controlem ou influenciem negativamente. Desta forma, o papel do tutor se assemelha ao de “pai” e “mãe”, pois deverá garantir o respeito, defesa e zelo pela integridade e necessidades do menor, como se pai ou mãe fossem.

Por sua vez, o “curador especial” exercerá um papel de manutenção, conservação e proteção do patrimônio, enquanto menor de idade o beneficiário for, conforme previsto no §2º do art. 1.733 do Código Civil Brasileiro, vejamos: “Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela”.

É válido ponderar que aqui o termo “curador especial” não deve ser confundido com pessoa nomeada por juiz para exercício de “curatela” de pessoa maior de idade e incapaz, no qual o curador defende os interesses para as atividades da vida civil que o curatelado não pode exercer por limitação física ou cognitiva. No presente contexto estamos tratando da proteção patrimonial do menor de idade por meio de disposições testamentárias, por isso o termo curador especial possui uma finalidade específica no próprio artigo já mencionado acima: “para os bens deixados”.

Não menos importante, outras funções e cláusulas testamentárias podem ser incluídas no testamento público, como, por exemplo, o papel das testemunhas, as quais comprovam que assistiram o testador durante a leitura do testamento, testemunhando a sua plena capacidade civil e declarações de última vontade, conforme requisitos essenciais para a elaboração do testamento público impostos pelo Art. 1.864 do Código Civil Brasileiro:

“I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas (…);
II – (…) ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo (…);
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.”

Não obstante, o testador pode nomear um testamenteiro, pessoa responsável para fazer cumprir todo o testamento, comunicar os interessados e o juiz, bem como defender a integridade do testamento em todas as disposições declaradas em vida pelo testador.
Além das funções já mencionadas acima, existem cláusulas especiais de proteção ao patrimônio deixado pelo testador, conheça as mais comuns:

  • Cláusula de inalienabilidade, quando o testador deseja que o bem deixado permaneça no patrimônio familiar e não seja transferido, vendido, cedido ou de qualquer outra forma alienado a terceiros. Essa disposição pode ser “definitiva”, temporária (exemplo: até que o herdeiro ou legatário complete 30 anos) ou condicionante (exemplo: até que o herdeiro ou legatário conclua o ensino superior);
  • Cláusula de incomunicabilidade, quando o testador deseja que o bem deixado seja exclusivamente do beneficiário, e que mesmo ao se casar, o bem não se comunique com o patrimônio do cônjuge, independentemente do regime de bens do casamento escolhido;
  • Cláusula de impenhorabilidade, quando o testador deseja que o bem deixado não seja objeto de pagamento de dívidas contraídas pelo beneficiário.
 

É aconselhável que as cláusulas testamentárias sejam sempre acompanhadas de justificativa na minuta do testamento, mesmo que sua finalidade já esteja intrínseca na disposição legal. O testador, às vezes leigo, precisa entender com clareza os efeitos das restrições que está impondo no testamento, tendo em vista que elas serão interpretadas em contexto futuro, após seu falecimento.

Nesse sentido, o Testamento Público feito em cartório é o mais seguro. O entendimento jurídico e a fé pública que o tabelião possui capta as vontades do testador e possibilita a elaboração de um testamento coeso, que garantirá a sua autenticidade no futuro.

Elaborado por: Davi Jordão Favacho Silva

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Davi Jordão Favacho Silva – Tabelião Substituto do 1º Ofício de Notas de Belém/PA. Pós graduando em Direito de Família e Sucessões. Mais de 5 anos de experiência em Cartório de Notas. Bacharel em Administração.