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A união estável consiste em uma forma de construir entidade familiar, onde o casal declara possuir uma convivência pública, contínua e duradoura. Duas pessoas se unem com o sentimento de afeto e amor nutrido um pelo outro e com o desejo de construir um futuro juntos. Se tratando de relacionamentos, muitas pessoas passam a viver como companheiros sem que exista nenhuma formalização, diante disso, o Provimento n° 37, de 7 de julho de 2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, em consonância com as determinações da Lei n° 14.382, de 2022 visam regulamentar e garantir segurança jurídica para esses relacionamentos.
Uma das maneiras mais rápida e eficaz de formalizar a união estável é por meio de Escritura Pública, que tem como objetivo definir as regras que irão regulamentar a relação do casal. Tal documento será elaborado por um escrevente de cartório, a partir das informações das partes (Artigo nº 326, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará): documento de identificação oficial com foto, certidão de estado civil e certidão de nascimento de filhos em comum (se houver), também poderá constar a data de início da união, regime de bens escolhido, cláusula de contribuição de despesas, mudança de nome e outras disposições.
Para a realização da Escritura Pública, é necessário que as partes sejam maiores de idade e estejam em pleno gozo de suas capacidades civis. No que tange aos conviventes que possuem idade superior a 70 (setenta) anos, ou casado mas que se encontra separado de fato, o artigo 1.641, e o artigo 1.723, § 2º do Código Civil, respectivamente, determinam que seja adotado o regime da separação de bens obrigatória.
Após a sua devida elaboração, se faz necessário à assinatura das partes na presença do escrevente do cartório, que possui fé pública para o ato, não sendo necessário a presença de testemunhas. Caso os conviventes façam adição do sobrenome, a escritura deverá ser levada ao 1° Cartório de Registro Civil, para registro no Livro E.
Em resumo, a Escritura Pública de união estável, serve para formalizar a existência da união, similar ao casamento, embora não haja alteração de estado civil, ela garante direitos e deveres relacionados à relação, assim como prevê o Código Civil: “Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”. Vale ressaltar, que a Escritura Pública de união estável também possibilita aos companheiros o direito à herança (a depender do regime de bens), pensão por morte, benefícios de plano de saúde, seguros, clubes, dentre muitas outras possibilidades.
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Beatriz Macêdo Ferreira – Escrevente do 1° Ofício de Notas de Belém. Mais de 2 anos atuando na supervisão do gerenciamento operacional da serventia. Bacharel em Serviço Social.