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A ata notarial é um instrumento público por meio do qual o Tabelião de Notas, dotado de fé pública, constata ou presencia, de forma imparcial, a existência de determinado fato, conferindo-lhe autenticidade e veracidade. Trata-se, portanto, de meio de prova qualificado, que possui elevada força probante e de difícil contestação.
Com a evolução tecnológica, torna-se cada vez mais fácil a perda, alteração ou manipulação de conteúdos essenciais, o que pode ensejar a construção de situações inverídicas. Diante desses avanços em geral, questiona-se a confiabilidade de provas suscetíveis de desaparecimento ou adulteração. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem se tornado progressivamente mais rigoroso em suas decisões envolvendo provas digitais.
A decisão da Sexta Turma no RHC 99.735 foi considerada um marco inicial na exigência de rigor técnico, ao invalidar diversos prints extraídos do WhatsApp Web. Tal posicionamento influenciou julgados posteriores, bem como em maio de 2024, a Quinta Turma não admitiu provas desprovidas de rigor técnico no julgamento do HC 828.054/RN. Ademais, em setembro de 2025, uma condenação baseada em capturas de tela foi anulada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, em razão da ausência de elementos como a documentação técnica, sendo a prova considerada inadmissível por falta de garantia de sua integralidade.
Nesse contexto, a ata notarial revela-se fundamental, pois tem por finalidade resguardar e perpetuar provas de diversas naturezas. Destacando-se, especialmente, sua importância no âmbito das provas digitais. Nesse cenário, o instrumento abordado consolidou-se como elemento essencial para reduzir os efeitos negativos decorrentes do uso indevido da tecnologia. Assim, sempre que houver necessidade de resguardar direitos e assegurar a integridade de uma prova, recomenda-se sua formalização junto ao cartório competente.
Além disso, a ata notarial também abrange a constatação de fatos presenciais, realizada por meio de diligência na qual o tabelião ou escreventes autorizados se deslocam para verificar determinada situação. Como exemplo, a descrição de assembleias de condomínio, bem como outros fatos indicados pelo interessado. Pode-se encontra-la regulamentada no art. 384 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que é lavrada pelo tabelião de notas ou por seus prepostos autorizados, no exercício de suas atribuições legais, definição essa prevista na Lei Federal nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores).
Tem por finalidade documentar fatos, podendo ser consignados em ata conteúdos como imagens, inclusive capturas de tela de conversas e redes sociais, bem como transcrições de áudios e vídeos. Ressalte-se que, embora o ato seja solicitado por uma parte, não há submissão à sua vontade, uma vez que a atuação notarial é estritamente imparcial. Assim, o registro limita-se àquilo que for efetivamente percebido pelos sentidos do agente delegatário, como visão, audição e, quando necessário, tato, tudo dentro dos limites de sua atuação. Dessa forma, o tabelião não emite juízo de valor, restringindo-se à constatação objetiva dos fatos.
Portanto, verifica-se que a ata notarial desempenha papel fundamental no ordenamento jurídico, especialmente diante dos desafios impostos pela era digital. Sua capacidade de preservar provas com segurança e confiabilidade a torna instrumento indispensável para a proteção de direitos e para a eficiência da decisão judicial em determinados casos, sendo muitas vezes determinantes para o êxito de sua demanda.
Gabriela Kizam Chaves Gonçalves – Escrevente do 1º Ofício de Notas de Belém/PA. Vasta experiência no Direito Notarial e Registral, incluindo Cartório de Registro de Imóveis. Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Pós-Graduada em Direito Notarial e Registral, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, ambas pela Faculdade Líbano. Distintos Certificados de Cursos Profissionalizantes em sua área de trabalho.