Escritura Pública de Permuta

Você sabia que é possível realizar a troca de propriedades entre duas ou mais partes por meio de uma permuta? Nessa modalidade, a negociação pode ocorrer com ou sem compensação financeira (torna), conforme o valor dos bens envolvidos e o acordo entre as partes.

A formalização desse negócio jurídico no Cartório de Notas é feita por meio de Escritura Pública de Permuta, um documento público que oficializa a troca de bens imóveis, garantindo segurança jurídica, celeridade e, conforme o caso, economia de recursos e benefícios tributários.

É importante mencionar que existem diversas modalidades de Permuta de Imóveis segundo a doutrina, entre as mais populares, Waldemar Reinaldo Biondi destaca, a Permuta Simples (sem torna), a Permuta com Torna, a Permuta Parcial e a Permuta com Construtoras.

  • Permuta Simples: Quando o objeto da transação são dois imóveis de igual valor, conforme avaliação atribuída de comum acordo entre as partes, ou quando há duas ou mais propriedades pelo primeiro permutante e o valor equivalente destas é compatível ao valor da propriedade do segundo permutante. Deste modo, não havendo ressarcimento em dinheiro pela diferença, estamos diante de uma Permuta Simples.
  • Permuta com torna: Nessa modalidade ocorre a troca de dois ou mais imóveis entre seus respectivos proprietários. Quando um dos imóveis possui valor superior ao do outro, seja pelo valor de avaliação ou pelo valor declarado, o proprietário do bem de menor valor deve pagar ao outro uma quantia complementar, denominada torna que é a diferença de preço, em dinheiro, garantindo a transferência imediata da propriedade para ambas as partes, frisa-se que o valor não pode ser superior a 50% do valor do bem imóvel, pois nesses casos, iria configurar um ato de Compra e Venda.
  • Permuta Parcial: Caracteriza-se pela situação em que uma das partes inclui, além do imóvel objeto da negociação, outro bem de valor econômico, como um veículo, terreno ou crédito financeiro, com a finalidade de complementar e equilibrar a transação entre os envolvidos.
  • Permuta com Construtoras: Essa modalidade é comum nos processos de incorporação e construção de edifícios em regime de condomínio edilício, está prevista no Art. 39 da Lei 4.591/1964, em que o proprietário do terreno celebra com a construtora uma escritura de permuta para entrega futura de unidades imobiliárias autônomas, que serão construídas, ficando uma fração do terreno retida pelo proprietário, enquanto outra fração maior é transferida para a construtora, que será responsável pelo custeio da obra.

Vale ressaltar que por se tratar de uma transação onerosa, há a incidência de tributo, o denominado ITBI (imposto de Transmissão de Bens Imóveis) que deverá ser pago por cada proprietário em relação ao imóvel que irá adquirir. No caso de Permuta por Unidade Futura, o recolhimento de ITBI (referente à unidade futura) só será possível após o registro da incorporação, logo o recolhimento do imposto possivelmente ocorrerá em momento posterior.

Por fim, conforme estabelece o Art. 533 do Código Civil, a permuta segue regras semelhantes às da compra e venda. Assim, quando o valor do imóvel ultrapassar 30 salários mínimos, a formalização por escritura pública torna-se obrigatória para garantir validade e segurança ao negócio jurídico.

 

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Helana Ketoryn Souza da Silva – Escrevente do Cartório do 1º Ofício de Notas – Cartório Chermont, da Comarca de Belém/PA. Graduação em Direito pela UNAMA, Pós-Graduação em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS