Quero cancelar uma procuração pública, como fazer e quais os riscos?

Revogação é o ato de “cancelar os efeitos” de um mandato. No contexto de cartório o termo “revogação” é comumente utilizado para anular os efeitos de procurações e substabelecimentos públicos e pode ser feita de forma ‘parcial’ ou ‘total’ e a qualquer tempo. Para realizar a revogação basta o outorgante apresentar o seu documento de identificação e o documento que deseja cancelar. O cartório confirmará os dados do referido mandato e prosseguirá com a revogação.

Além da vontade do outorgante, o cancelamento da procuração também pode ser realizado por meio de decisão judicial, pela morte ou interdição de uma das partes (exceto a procuração pública “em causa própria”*), pelo encerramento do prazo estipulado ou conclusão do negócio, ou ainda, por renúncia do outorgado (quem recebeu a procuração). Vale ressaltar que uma vez realizada a revogação ou renúncia, a mesma não poderá ser desfeita.

Na revogação parcial, o outorgante seleciona quais os poderes deseja cancelar, já na revogação total todos os poderes são cancelados.

Exemplo prático: Maria passou poderes para João representá-la na venda do imóvel 1, imóvel 2 e imóvel 3 na mesma procuração pública, depois Maria se arrependeu e decidiu cancelar a venda do imóvel 1, logo, a revogação dessa procuração será parcial pois os poderes relativos aos imóveis 2 e 3 continuarão em vigor.

O ato da revogação em cartório pode ser categorizado em: revogação simples e revogação de mandato irrevogável e irretratável. A revogação simples refere-se ao cancelamento do mandato que não possui cláusulas especiais, nesse caso basta o comparecimento do outorgante no cartório para que a revogação seja feita. No caso da revogação de mandato que contenha as cláusulas “irrevogável e irretratável” e/ou “em causa própria” o outorgado também comparecerá e deve concordar com a revogação.

A comunicação sobre a revogação do mandato ao outorgado é de responsabilidade do outorgante. No caso da revogação de mandato com as cláusulas já mencionadas acima, o outorgante precisa estar ciente que pagará por perdas e danos ao outorgado ou favorecido da procuração, uma vez que ao cancelar os efeitos poderá ter causado prejuízo a terceiros, conforme previsto no art. 683 do Código Civil Brasileiro.

Exemplo prático: Maria passou poderes para João representá-la na administração e venda do imóvel X para terceiros e/ou inclusive para si mesmo, por meio de procuração pública – ato 1 – depois João fez um substabelecimento sem reserva (transferência total dos poderes da procuração recebida da Maria) para Pedro – ato 2 – após isso Maria se arrependeu e decidiu cancelar a venda do referido imóvel, então ela foi ao cartório para revogar a procuração, acontece que João já passou para Pedro, por sua vez Pedro já havia iniciado uma reforma no imóvel – ato 3 – e estava negociando vender para Marta – ato 4. Desta forma, Maria precisa estar ciente de que ao revogar a procuração que passou para João, Pedro poderá se sentir prejudicado e processá-la por perdas e danos, já que ele está na posse pacífica do imóvel e pode usufruí-lo como bem entender já que ele é o último detentor dos direitos sobre o mesmo.

Desta forma, a revogação é importante para cessar os efeitos do mandato, mas precisa ser analisada por quem entende para que os riscos, se houverem, sejam ponderados pelo outorgante.

Link para saber mais sobre procuração do tipo “em causa própria”

 

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Valesca Fernandes Paixão e Silva – Bacharel em Direito. Supervisora do Setor de Procuração e Certidões.