O tabelião faz diferença?

Provavelmente você já se deparou com a dúvida sobre fazer um documento em cartório ou não, no caso em que não seja uma exigência legal, como por exemplo, uma compra e venda em que o valor da transferência é menor que 30 salários mínimos (art. 108 do Código Civil).

Por outro lado, a figura do tabelião é indispensável em alguns casos previstos legalmente, como na instituição de bem de família voluntário, na renúncia da herança em inventário extrajudicial, no direito de superfície etc.

No entanto, mesmo naqueles casos em que não seja obrigatória por lei a presença do tabelião, ele estará à inteira disposição para praticar o ato e dar todo assessoramento aos interessados e ainda o faz gratuitamente!

Insta esclarecer que o tabelião presta assessoria gratuita (pois a consultoria não custa nada, paga-se apenas o ato notarial), sendo uma pessoa aprovada em concurso público (por determinação do art. 236 da Constituição Federal/1988) que é preparada e capacitada para esclarecer todas as dúvidas que surgirem durante a transação de forma imparcial.

Ainda é de bom alvitre ressaltar que o papel do tabelião de forma alguma se confunde com o papel do advogado, pois o tabelião realiza o aconselhamento em prol do ato notarial (dotado de interesse público e privado), enquanto o advogado aconselhará em favor da parte que o contratou.

Em regra, todo documento que pode ser feito de forma particular – e que cumpra os requisitos legais – também pode ser feito por escritura com fé pública e segurança jurídica.

Nesta senda, verifica-se que, por exemplo, mesmo nos contratos bancários com alienação fiduciária (art. 38 da Lei nº 9.514/1997) em que a lei prevê que o documento particular possui “efeitos de escritura pública” a possibilidade de fazer tal instrumento por escritura com a assessoria do tabelião torna a transação mais segura, pois há diversas certidões que serão solicitadas para respaldar as partes contratantes.

Outro caso é a integralização de capital social (art. 64 da Lei nº 8.934/94) em que o tabelião pode proceder com a escritura pública no intuito de integralizar imóveis na pessoa jurídica dando todo respaldo e aconselhamento em conjunto com o contador e o advogado dos interessados.

Diante dessas considerações, tem-se que o tabelião é um representante do Estado que recebe a delegação do Poder Público para agir com fé pública formalizando juridicamente a vontade das partes e contribuir no desafogamento do Poder Judiciário.

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Larissa Prado Santana – Tabeliã do 1º Ofício de Notas de Belém/PA. Doutoranda em Direito Público. Mestre em Direito Público e em Administração Pública. Especialista em Direito Notarial e Registral. Autora de livros, artigos e palestrante. Diretora na ANOREG/PA e no IBDFAM/PA.