O que era obrigatório passou a ser facultativo: a inovadora decisão do STF sobre o regime da separação obrigatória de bens envolvendo pessoas maiores de 70 anos

O STF por unanimidade decidiu em 01/02/2024 que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

Tal decisão foi motivada pelo avanço social uma vez que a população está vivendo mais e tendo menos filhos. Foi abordado na decisão que o princípio da autonomia é legítimo e a idade não pode servir de limitador para a sua expressão de vontade. 

Indaga-se sobre as súmulas referentes ao tema, a exemplo da Súmula nº 377 do STF. Parece-nos que todas elas continuam vigentes. No silêncio para a escolha por regime diverso da separação total obrigatória para aqueles maiores de 70 anos, tanto na união estável quanto no casamento, ficam submetidos ao regime legal, com todas as consequências dele decorrentes, inclusive o disposto nas súmulas.

A tese de repercussão geral fixada para o Tema nº 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

Em resumo, seguem algumas conclusões sobre o julgamento:

  • Existem dois regimes legais de bens no Brasil: comunhão parcial e separação obrigatória.
  • Não é admitido utilizar instrumento particular para afastar o regime da separação obrigatória de bens na união estável para os maiores de 70 anos, pois é obrigatória a escritura pública.
  • Não há nenhuma mudança automática para o regime daqueles que já formalizaram suas uniões estáveis ou casamentos antes da decisão supra. 
  • O regime de bens não retroage, em regra (salvo os efeitos da comunhão universal), e por isso qualquer alteração de bens tem efeitos ex nunc. 
  • Nos demais casos previstos nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil deve ser utilizado o regime da separação total obrigatória.
  • A alteração de regime de bens no casamento continua sendo por autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2 o  do Código Civil.

 

O tabelionato de notas tem função muito importante nesta mudança. Conte conosco do 1º Ofício de Notas de Belém/PA para alcançar este direito e fazermos sua escritura pública. 

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Larissa Prado Santana – Tabeliã do 1º Ofício de Notas de Belém/PA aprovada no Concurso de Cartório – Edital 01/2015. Doutora em Direito Público. Mestre em Direito Público e em Administração Pública. Especialista em Direito Notarial e Registral. Autora de livros, artigos e palestrante. Diretora da ANOREG/PA e do IBDFAM/PA.