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O casamento é a união de duas pessoas, com vínculo afetivo, estabelecido de maneira voluntária, através de ato solene e formal, caracterizado pela comunhão plena de vida dos consortes, com fundação na igualdade de direitos e deveres. O casamento pode ser realizado atualmente sob 5 (cinco) regimes de bens distintos, quais sejam: comunhão universal de bens, separação convencional de bens, participação final nos aquestos, comunhão parcial de bens e separação obrigatória ou legal de bens. O regime da separação obrigatória de bens ocorre quando a lei assim determina, ou seja, como o próprio nome já diz, caso um dos nubentes se encaixe em quaisquer das hipóteses legais estabelecidas, o casal não poderá “escolher” o regime, é obrigatório que o matrimônio seja realizado sob o regime da separação legal de bens.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Ao se falar na existência de direito de herança do cônjuge, seja qual for o regime de bens, é importante destacar que não se pode confundir herança com meação. A herança diz respeito ao conjunto de bens que integrava o patrimônio do morto e que será transmitido em virtude do falecimento dessa pessoa. Já a meação é a metade ideal dos bens que foram constituídos no decorrer do casamento que cada um dos cônjuges tem direito, a depender do regime de bens adotado.
O patrimônio comum do casal pode se constituir de diversas maneiras, tais como: bens adquiridos a título oneroso (mesmo que a coisa esteja em nome de um só dos cônjuges), doações feitas ao casal, frutos dos bens particulares de cada cônjuge do casal não gravados com cláusula de incomunicabilidade, entre outras formas. De maneira diversa, os bens particulares são os que não se comunicam em virtude do matrimônio, como por exemplo: os adquiridos a título oneroso antes do matrimônio (exceto no caso de comunhão universal de bens, em que os bens presentes e futuros se comunicam), bens doados com cláusula de incomunicabilidade, entre outros modos.
Vale destacar, ainda, que é permitido às pessoas obrigadas a casarem sob o regime da separação legal de bens, realizar pacto antenupcial com o afastamento da Súmula 377 do STF, que dispõe: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, com o intuito de impedir qualquer comunicação de patrimônio entre o casal.
Porém, o reflexo da ocorrência no direito sucessório, do ponto de vista da partilha de bens em sede de inventário, no caso de cônjuges casados no regime da separação legal de bens, é que o cônjuge sobrevivente só terá direito à meação, ou seja, somente fará jus aos bens que forem constituídos na constância do casamento e se caracterizarem como comuns ao casal, de acordo com a disposição da Súmula 377 do STF. Assim, o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança, em regra, pois não figura como herdeiro legítimo, conforme os expressos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, não herdando, em tais moldes, os bens particulares do de cujus.
Nesta perspectiva, caso os cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens tenham realizado pacto antenupcial com o afastamento da Súmula 377 do STF, o cônjuge sobrevivente não terá direito à meação e nem à herança, esta última em função do próprio regime de bens.
Frisa-se também que a pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens, tendo realizado ou não o afastamento da Súmula 377 do STF por meio de pacto, pode, por ato de liberalidade, destinar bens a seu cônjuge por meio de testamento, respeitada a legítima, fazendo com que o consorte sobrevivente figure em um futuro inventário como herdeiro testamentário.
Finalmente, conclui-se que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação obrigatória possui direito de meação em sede de inventário, caso não haja pacto afastando a incidência da Súmula 377 do STF, mas só possuirá direito de herança caso o cônjuge falecido realize tal disposição em testamento, pois nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, ele não figura como herdeiro legítimo, somente, em caso excepcional, poderá figurar como herdeiro testamentário.
Isabella de Nazareth Oliveira Lima: Supervisora de Setor. Escrevente Revisora do 1º Ofício de Notas de Belém/PA. Bacharel em Direito.
Setor: Revisão de Qualidade