NOVA NORMA VEDA DETERMINADOS ATOS PÚBLICOS COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES

O Provimento nº 011/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Pará (CGJ) estabelece novas práticas a serem adotadas pelos Cartórios Extrajudiciais, promovendo maior segurança jurídica nos atos notariais e de registro. As mudanças abrangem serviços como procurações públicas, escrituras públicas e reconhecimento de firma, reforçando a necessidade de maior controle sobre documentos que envolvam direitos de crianças e adolescentes.

Destaca-se a proibição da transferência de guarda de menores por meio de atos públicos notariais, uma vez que a Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais, garantindo-lhes proteção integral.

Neste mesmo sentido, a guarda, tutela e adoção devem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, com o fim especial de assegurar o cumprimento a segurança da criança e do adolescente.

O que mudou com o novo provimento na prática? Para a lavratura de procurações públicas envolvendo estas pessoas, os poderes outorgados passaram a exigir maior especificidade, devendo ser claros, individualizados e possuir prazo de validade limitado, evitando autorizações genéricas que possam favorecer fraudes ou o uso indevido do instrumento (exemplo permitido: poderes para representar os pais em favor do menor na retirada de passaporte).

A mesma restrição aplica-se ao reconhecimento de firma em documentos particulares que envolvam menores de idade, conforme previsto no artigo 253-A do Código de Normas do Estado do Pará, incluído pelo referido provimento. Dessa forma, os cartórios deixam de praticar atos que possam produzir efeitos jurídicos relacionados à guarda sem a devida autorização judicial. Segue o texto do novo artigo:

Art. 253-A. É vedada a lavratura de atos notariais, tais como escrituras públicas, procurações ou reconhecimento de firmas, que envolvam crianças e adolescentes em situações de colocação em família substituta, guarda, tutela e adoção, sem a prévia e específica ordem judicial.

§ 1º Constatada a tentativa de burla ou a apresentação de solicitação em desacordo com o caput, a serventia extrajudicial deverá:

I – recusar imediatamente a prática do ato, orientando os interessados a buscarem as vias judiciais cabíveis

II – comunicar o fato, de forma circunstanciada, ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca e ao Ministério Público, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando cópia dos documentos apresentados.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o titular, interino ou interventor da serventia às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

As alterações previstas no Provimento nº 011/2025 evidenciam a preocupação da Corregedoria-Geral da Justiça local em fortalecer a proteção dos direitos da criança e do adolescente, prevenindo irregularidades e conferindo maior segurança aos atos praticado pelas serventias extrajudiciais, evitando-se quaisquer interpretações divergentes e contribuindo para uniformização dos procedimentos adotados pelos cartórios do Estado do Pará, garantindo segurança jurídica nos atos públicos e proteção aos interesses da criança e do adolescente.

Diante disso, em caso de procuração pública na qual os pais assinam na qualidade de outorgante, passando poderes para o (a) procurador (a) de sua escolha, poderes de representação do menor, é necessário que seja específico e objetivo, limitado à um poder e com prazo de validade, abrangendo o que se prevê o provimento 011/2025 e os parágrafos elencados no artigo 253-A do referido código, não dando margem para meios de transferência de guarda por meio de procurações.

Nesse contexto, a união e o compromisso dos Cartórios Extrajudiciais são fundamentais para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes, atuando de forma preventiva e responsável na identificação de possíveis irregularidades e na prevenção de práticas que possam facilitar o tráfico infantil e outras formas de violação de direitos. A observância rigorosa das normas, aliada à atuação ética e integrada dos serviços notariais e de registro, contribui para a construção de uma rede de proteção mais segura, reafirmando o papel dos cartórios na defesa da dignidade, da segurança e do melhor interesse da criança e do adolescente.

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Valesca Fernandes Paixão e Silva – Bacharel em Direito. Supervisora do Setor de Procuração e Certidões