Qual a diferença entre “Traslado” e “Certidão”?

O TRASLADO é a primeira via do ato Notarial realizado em Cartório de Notas. Documento esse assinado pelo próprio Tabelião, Substituto ou Escrevente Autorizado e entregue ao solicitante para assim fazer prova junto aos locais pretendidos. A via assinada pelas partes que compõem o ato fica armazenada no acervo do cartório, a mesma fará parte do livro correspondente.

Consoante vigente Código de Normas do Estado do Pará (2019), Art. 113:

“Traslado é o instrumento público mediante o qual é expedida a primeira cópia integral e fiel do teor de escritura pública, com a mesma data”.

Um adendo é válido para esclarecer que, embora o referido código mencione o termo “escritura pública”, simboliza dizer que se refere a todos os atos que se encontram arquivados nos livros do cartório, dentre eles, procuração, substabelecimento, ata notarial, testamento e outros.

Salienta-se o Art. 114 do mesmo código, o qual apresenta a “certidão” como um instrumento público expedido pelo cartório que realizou o ato, e pode ser emitida em uma das seguintes formas:

“I – A cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia;

II – O resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;

III – O relato da realização de atos, conforme quesitos;

IV – A negativa da existência de atos.”

Conforme o Art. 19 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), a certidão pode ser emitida em inteiro teor, resumo, relatório e conforme quesitos.

Em outros termos, TRASLADO é a primeira via de um documento público e CERTIDÃO é a reprodução autêntica de um documento público, ou seja, corresponde à uma segunda via.

QUEM PODE SOLICITAR SEGUNDA VIA (CERTIDÃO)?

De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), artigo 17, qualquer pessoa pode solicitar a certidão de um ato notarial, independente do interesse ou do motivo, ainda que não tenha participado como sendo uma das partes do documento.

Mas há exceção à regra:

As certidões de testamento, de acordo com o Código de Normas do Estado do Pará (2019), art. 347, podem ser solicitadas somente pelo testador, enquanto vivo for, ou mandatário com poderes específicos para solicitar e retirar a certidão; após o falecimento do testador, qualquer interessado que apresente a certidão de óbito do testador, pode requerer e retirar a certidão.

COMO POSSO SOLICITAR OU SABER O VALOR DE UMA CERTIDÃO?

A certidão possui valor previsto anualmente pelo TJPA e pode ser solicitada online pelo nosso Whatsapp: wa.me/5591981303196 de segunda a sexta-feira, de 8h às 17h.

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Keila Santos da Costa: Escrevente no 1º Oficio de Notas de Belém/Pa. Bacharel em Geologia.
Setor: Certidão