Usucapião Extrajudicial: regularização de imóveis com segurança e agilidade no Cartório de Notas

A usucapião extrajudicial é uma alternativa prática e eficiente para quem deseja regularizar a propriedade de um imóvel de maneira mais rápida, sem a necessidade de um processo judicial. É forma de aquisição originária da propriedade e tem como alguns requisitos a posse mansa, pacífica, justa, ininterrupta e com animus domini.

Desde a entrada do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e da Lei nº 13.465/2017, esse procedimento pode ser iniciado diretamente em Cartório de Notas, com a lavratura de uma ata notarial e concluído no Cartório de Registro de Imóveis competente.

O papel do Cartório de Notas é fundamental nesse processo. É nele que o requerente, assistido por um advogado, solicita a ata notarial, documento em que o tabelião constata e certifica o tempo e as condições da posse sobre o imóvel. Essa ata serve como prova essencial para o reconhecimento da usucapião.

Existem diversas modalidades de usucapião, cada uma com requisitos específicos previstos no Código Civil e em legislações especiais. Senão vejamos:

  • Usucapião extraordinária: exige posse contínua e sem oposição por, no mínimo, 15 anos, podendo ser reduzida para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido moradia ou realizado obras produtivas no local (função social da propriedade).
  • Usucapião ordinária: requer posse mansa, pacífica e de boa-fé por 10 anos, baseada em justo título, podendo ser reduzida para 05 anos se o possuidor tiver estabelecido moradia ou realizado obras produtivas no local, de cunho econômico ou investimentos (função social da propriedade).
  • Usucapião especial urbana: destinada a quem possui, por 5 anos ininterruptos, imóvel urbano de até 250 m², utilizando-o para moradia própria ou de sua família. Frisa-se que nesta modalidade, diferente das demais, o requerente não pode ser proprietário de outro imóvel. 
  • Usucapião especial rural: voltada para o possuidor de área rural de até 50 hectares, que nela resida e produza por 5 anos. Nesta modalidade, similar a usucapião especial urbana, o requerente também não pode ser proprietário de outro imóvel. 
  • Usucapião familiar: cabível na hipótese de abandono de lar por um dos cônjuges, deixando o outro cônjuge/companheiro na posse do imóvel. Ou seja, dividia a propriedade com o ex-cônjuge que abandonou o lar. O imóvel deve ser utilizado para sua moradia e de sua família e o requerente não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

Após a lavratura da ata notarial no Cartório de Notas, o procedimento segue para o Cartório de Registro de Imóveis, onde a documentação é analisada e, estando em conformidade, é feita a averbação da propriedade em nome do requerente.

A usucapião extrajudicial representa um avanço importante na desburocratização dos serviços públicos, promovendo segurança jurídica e celeridade na regularização imobiliária.

Em caso de dúvidas, procure o Cartório do 1º Ofício de Notas de Belém/PA – Cartório Chermont: nossa equipe está pronta para lhe orientar e auxiliar em todas as etapas do procedimento, oferecendo agilidade e segurança jurídica. 

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Natália Maria Rodrigues Braga – Supervisora de Revisão do 1º Ofício de Notas de Belém/PA (Cartório Chermont). Pós Graduada em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões e Direito Imobiliário na LEGALE Educacional.