Reconhecimento de paternidade socioafetiva no inventário extrajudicial

O Direito das Famílias é o braço do direito mais suscetível a mudanças, porque se propõe a acompanhar as transformações sociais, sendo responsável por reger sobre as relações interpessoais na sociedade. A sua constante evolução é responsável por vários dispositivos inovadores aos atos jurídicos do Direito das Famílias e do Direito Sucessório. 

Deste modo, um exemplo de evolução desse ramo do direito, é a possibilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva em inventários extrajudiciais e a consequente evolução normativa. 

O reconhecimento da paternidade socioafetiva passou a ser prevista, inicialmente, pelo Provimento nº 63/2017 do CNJ perante oficiais do Registro Civil. Posteriormente, foi revogado pelos Provimento nº 83/2019 e Provimento nº 149/2023, ambos do CNJ, na qual foi adicionada a possibilidade do reconhecimento extrajudicial. 

No provimento de 2023 supracitado, o reconhecimento socioafetivo via extrajudicial limitou-se à maiores de 12 anos, respeitando as definições de adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, o pai ou mãe pretendido deve ser maior de 18 anos e pelo menos 16 anos mais velho que a pessoa a ser reconhecida como filha socioafetiva, regulamentado no Art. 505, § 2º e § 4º do referido provimento.

Outro avanço nesse sentido, foi o Enunciado nº 44 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, possibilitando, o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem no ato de inventário extrajudicial. Senão vejamos: 

O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva pode ser realizado de forma incidental em sede de inventário extrajudicial, desde que comprovada a posse do estado de filho.

Algumas das características para comprovação do estado de filiação são o tratamento como filho, participação em eventos familiares e sociais como membro da família, ou seja, o vínculo afetivo, além de ter sido responsável pelo bem-estar e desenvolvimento do filho pretendido. Ademais, é necessário que todos os herdeiros sejam capazes e concordes e o ato deve ser consentido pelo filho a ser reconhecido.

Assim, ao optar pela feitura de inventário pela via extrajudicial, é possível incluir o filho socioafetivo como herdeiro e assegurá-lo direitos sucessórios. Ou seja, é uma forma de trazer ao campo jurídico os laços de afeto e carinho estabelecidos em vida.

Vale ressaltar também, que é extremamente vantajoso por conta dos baixos custos processuais em comparação à via judicial e da celeridade somada à segurança jurídica atribuída pelo cartório.

A possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva no inventário extrajudicial é um avanço que reflete a realidade das famílias modernas. Além de trazer eficiência ao Direito Sucessório, garante que laços de afeto sejam juridicamente protegidos, assegurando direitos sem a necessidade de procedimentos judiciais prolongados. Logo, para famílias nessa situação, o ideal é buscar assessoria jurídica especializada para reunir a documentação necessária e garantir o cumprimento dos requisitos legais do ato.

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Yago Novelino de Oliveira – Tabelião Substituto do 1º Ofício de Notas de Belém/PA. Formado em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará – CESUPA e Pós graduando em Direito Imobiliário na Escola Paulista de Direito – EPD. Mais de 5 anos de experiência em Cartório de Notas.