Prós e contras da Resolução nº 571 do CNJ de 27 de agosto de 2024 – Inventário extrajudicial com menor ou incapaz e outros temas.

Prós e contras da Resolução nº 571 do CNJ de 27 de agosto de 2024 - Inventário extrajudicial com menor ou incapaz e outros temas.

A grande novidade da resolução nº 571 do CNJ é que ela altera a Resolução nº 35 do CNJ que em 2007 possibilitou divórcios e inventários feitos em cartórios, desde que não envolvessem menores ou incapazes.

Diante do êxito destes processos feitos em cartório e o desafogamento do poder judiciário o CNJ finalmente uniformizou o tema permitindo que todos os Estados fizessem inventário extrajudicial com menores ou incapazes, eis os requisitos:

1) pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação em parte ideal em cada um dos bens inventariados;

2) manifestação favorável do Ministério Público e

3) vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.

De forma excepcional o CNJ avançou no tema de inventários e certamente irá desafogar mais ainda o poder judiciário. Contudo, resta necessário o esclarecimento de como será a manifestação do Ministério Público acerca da minuta da partilha (forma de envio ao MP, momento de participação e prazo de retorno ao cartório). 

Lado outro, acerca dos inventários com testamentos já havia autorização para sua feitura desde que houvesse abertura, cumprimento e registro do testamento em juízo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019). No entanto, a atual resolução dispôs que nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, há exigência que estes também necessitem de autorização judicial. 

Outra situação que especificamente no Estado do Pará andou para trás foi a necessidade de prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos nos casos de divórcio com filhos menores ou incapazes em comum, já que até o momento permitia-se fazer o divórcio nestes casos apenas com o protocolo da ação de guarda, visitação e alimentos (art. 330-A CNPA) e não sua completa finalização. 

Apesar de alguns retrocessos a novíssima resolução foi um avanço nacional e possibilitará acelerar inúmeros inventários com menores ou incapazes em âmbito extrajudicial. 

Compartilhe

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn
WhatsApp
Author picture

Larissa Prado Santana – Tabeliã do 1º Ofício de Notas de Belém/PA. Doutora em Direito Público. Mestre em Direito Público e em Administração Pública. Especialista em Direito Notarial e Registral. Autora de livros, artigos e palestrante. Diretora na ANOREG/PA e no IBDFAM/PA.