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O inventário é o procedimento destinado a apurar, organizar e formalizar a transmissão do patrimônio deixado por uma pessoa falecida, compreendendo bens, direitos e dívidas. Trata-se da etapa necessária para a regularização da sucessão, permitindo a posterior partilha e a efetiva transferência dos bens aos herdeiros.
Assim, é realizado por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas, constituindo via mais célere e menos onerosa, desde que observados os requisitos legais. Tradicionalmente, exigia-se que todos os herdeiros fossem plenamente capazes e estivessem de comum acordo quanto à partilha.
Contudo, com a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, passou a ser admitida a realização de inventário extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que haja consenso entre as partes, sejam respeitadas as garantias legais e ocorra a participação obrigatória de advogado, além da intervenção do Ministério Público. Essa inovação representa importante avanço no processo de desjudicialização, ampliando o acesso à via extrajudicial com segurança jurídica.
Para a realização do inventário extrajudicial, é imprescindível, inicialmente, a apuração completa do espólio, isto é, o levantamento de todos os bens móveis e imóveis, direitos, participações societárias, aplicações financeiras, créditos e eventuais dívidas deixadas pelo falecido (de cujus).
Na hipótese de os herdeiros não disporem dessas informações, especialmente quanto a valores mantidos em instituições financeiras, é possível lavrar escritura pública de nomeação de inventariante. Esse instrumento confere poderes para representação do espólio, permitindo o acesso a extratos bancários, informações patrimoniais e demais documentos necessários à completa identificação do acervo hereditário.
A escritura pública de nomeação de inventariante também pode ser utilizada para formalizar o reconhecimento de união estável do (a) falecido (a), desde que haja consenso entre todos os interessados. Tal reconhecimento possibilita que o (a) companheiro (a) integre a sucessão, na qualidade de meeiro (a) e/ou herdeiro (a), conforme o regime de bens aplicável ao caso concreto e as regras sucessórias pertinentes.
Da mesma forma, admite-se, no inventário extrajudicial, o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, viabilizando a inclusão do filho socioafetivo na sucessão, desde que haja concordância unânime entre os herdeiros e observância das formalidades legais. Essa possibilidade reforça o reconhecimento jurídico dos vínculos afetivos e a proteção da dignidade da pessoa humana no âmbito sucessório. (Saiba mais em: Reconhecimento de paternidade socioafetiva no inventário extrajudicial – 1º Tabelionato de Notas de Belém)
Concluída a apuração integral do espólio, o advogado responsável elabora a petição, qualificando as partes, descrevendo detalhadamente os bens e formalizando o plano de partilha. A assistência de advogado é obrigatória, podendo ser constituído um único profissional para todos os herdeiros, desde que não haja conflito de interesses.
No 1º Ofício de Notas de Belém, é possível solicitar um orçamento preliminar de forma rápida e prática para a realização do inventário através do link: Inventário Simulador – 1º Tabelionato de Notas de Belém. O orçamento estima o valor das despesas cartorárias, o valor aproximado do ITCMD e as despesas com os registros necessários, proporcionando maior transparência e previsibilidade aos herdeiros quanto aos custos do procedimento, permitindo um planejamento financeiro seguro antes da formalização do ato.
Antes da lavratura definitiva da escritura, deve ser providenciado o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), perante a Secretaria da Fazenda. A comprovação do pagamento e o laudo de avaliação emitido são requisitos indispensáveis para a formalização do ato notarial.
Deste modo, a escritura pública de inventário e partilha, constitui título hábil para o registro e transferência dos bens, seja perante o Cartório de Registro de Imóveis, instituições financeiras, juntas comerciais ou demais órgãos competentes, consolidando, assim, a efetiva transmissão patrimonial aos herdeiros.
Emilly Borges – Escrevente do 1° Ofício de Notas de Belém. Bacharel em Serviço Social.