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Imagine a seguinte situação:
Você sofreu um grave acidente, fica inconsciente e passará por um longo tempo hospitalizado, estando, assim, “na mão” dos médicos e familiares que autorizarão a realização de procedimentos invasivos que, quando lúcido e consciente, você tinha certeza que jamais gostaria de ser submetido a estes procedimentos. Sua família não sabe da sua vontade. Ademais, como ficará a administração dos seus bens, contas bancárias e empresas? E agora?
O Testamento Vital como comumente é chamado, nada mais é do que o instituto das Diretivas Antecipadas de Vontade – DAV e tem por objetivo registrar a vontade do declarante sobre situações hipotéticas que o tornem física ou cognitivamente incapaz de expressar sua vontade ou exercer suas atividades da vida cotidiana.
Na DAV o declarante nomeia uma ou mais pessoas que ficarão responsáveis pela tomada de decisão em seu lugar e sempre à seu favor, em defesa a sua autonomia, que estará temporária ou definitivamente incapaz de ser exercida. Ressalta-se que esse instrumento também possui efeitos de procuração que poderão ser exercidos imediatamente após comprovada a incapacidade do declarante, todavia, ela só será utilizada enquanto incapaz o declarante estiver. Caso o mesmo retome a sua plena capacidade a DAV tem seus efeitos suspensos.
Na prática, a DAV é um excelente documento para pessoas que possuem histórico familiar de doenças como Câncer, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e demais doenças que atingem o Neurônio Motor, tais como Alzheimer, doenças raras e etc, ou que já possuem diagnóstico de doenças autoimune, degenerativas ou gradualmente severas ao ponto que o estado de saúde do portador se torne cada vez mais comprometido com o passar do tempo. Contudo, não exclui a possibilidade de qualquer pessoa deixar essa decisão de vida já definida para uma situação repentina de saúde.
Por conseguinte, é um documento eficaz para quem deseja proteger seu patrimônio diante da sua possível incapacidade de administração, tal como na situação de acidente exemplificada anteriormente, ou quem trabalha sob considerável risco de vida, como as atividades de segurança pública, construção civil, trabalhos com eletricidade, radioatividade, explosivos, inflamáveis e componentes químicos, por exemplo.
A DAV tem como base o princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia do paciente, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. No Brasil, a Resolução n.º 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplina a elaboração e validade das diretivas antecipadas de vontade no contexto médico. Assim, tratamentos de suporte artificial à vida e a submissão a cuidados paliativos são exemplos do que pode ser recusado pelo paciente através da DAV que pode ter em seu teor a nomeação de procuradores para tomar decisões médicas no lugar do declarante.
Embora a DAV também seja conhecida como “Testamento Vital” não podemos confundi-la com o Testamento Público. Senão vejamos algumas diferenças:
– o Testamento Público tem como objetivo definir o destino do patrimônio após o falecimento do testador;
– o objetivo da DAV é proteger o declarante em condição de saúde desfavorável à sua plena capacidade, enquanto ainda vivo estiver;
– o Testamento Público passa a ter efeito após o falecimento do testador;
– a DAV cessa os efeitos com o falecimento do declarante;
– o Testamento Público registra o planejamento da sucessão (objetivo) do testador, onde há nomeação de herdeiros ou legatários, disposição de bens, até mesmo indicação de tutores à menores de idade, dentre outras possíveis disposições previstas em lei;
– a DAV registra os “desejos de conforto” (subjetivo) do declarante, quando acometido de enfermidade severa, exemplos: em qual hospital deseja ser tratado, por quais médicos deseja ser assistido, quais procedimentos não quer ser submetido, quantos cuidadores deseja ter, quais visitas não quer receber, e outras vontades pertinentes à sua personalidade e como deseja ser tratado.
– o Testamento Público não possui efeitos de procuração;
– a DAV possui efeitos de procuração enquanto incapaz o declarante estiver.
– o Testamento Público fica registrado no cartório e sua segunda via só pode ser emitida se: a) solicitada pelo próprio testador; b) por pessoa que apresente a certidão de óbito do testador; c) por pessoa que tenha procuração do testador com poderes específicos para retirada de testamento; ou d) por ordem judicial;
– a DAV também fica registrada no cartório e qualquer pessoa pode solicitar e retirar a segunda via.
Diante disso, compareça ao Cartório Chermont para tirar suas dúvidas e realizar a sua DAV! Se previna contra possíveis situações que possam limitar sua autonomia e tenha sua vontade registrada com máxima segurança jurídica.
Elaborado por:
Valesca Fernandes Paixão e Silva
Davi Jordão Favacho Silva
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