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A dação em pagamento é o acordo pelo qual o credor aceita receber, para extinguir a dívida, uma prestação diferente da que foi combinada. São exemplos: quem devia dinheiro entrega um carro; quem devia um carro entrega um terreno.
O instituto está previsto nos artigos 356 a 359 do Código Civil e é uma das formas de pagamento indireto. Essa aceitação, porém, não é automática. Pela regra do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida, ainda que mais valiosa.
A dação é a exceção voluntária a essa regra: só existe se o credor concordar (art. 356). Para ser válida, exige uma dívida anterior, o consentimento do credor, a entrega efetiva de coisa diferente da pactuada e a intenção das partes de extinguir a obrigação.
Também não é preciso que o bem tenha o mesmo valor da dívida, ou seja, pode ser advindo de um valor diferente do originário. Se valer menos, as partes decidem se a quitação será total ou parcial.Além desses requisitos, o Código traz três regras complementares. Se as partes fixarem o preço do bem, aplicam-se as normas da compra e venda (art. 357). Se o bem entregue for um título de crédito, a transferência equivale a uma cessão de crédito (art. 358). Por fim, se o credor perder o bem por evicção, isto é, se ele pertencia a um terceiro, a dívida original volta a existir e a quitação perde efeito (art. 359).
Vale notar ainda que a dação não se confunde com a novação. Na dação, a obrigação se extingue no momento da entrega do bem. Na novação, a dívida antiga é substituída por uma nova obrigação, que ainda será cumprida. Se o devedor entrega o carro hoje, há dação; se apenas promete entregá-lo no futuro, a situação é outra. Na prática, a dação é comum em renegociações bancárias, em acordos entre empresas e até na quitação de tributos: o Código Tributário Nacional admite a dação de imóveis para extinguir crédito tributário (art. 156, XI). Quando envolve imóvel, exige escritura pública, registro em cartório e, em regra, o recolhimento do ITBI.
Em suma, a dação em pagamento é uma ferramenta útil para resolver dívidas sem processo judicial, especialmente quando falta dinheiro, mas sobram outros bens ou créditos. Para evitar problemas futuros, o acordo deve ser feito por escrito, com o valor do bem e o alcance da quitação bem definidos.
Sendo assim, a dação em pagamento representa uma alternativa juridicamente relevante para a solução de obrigações, ao permitir que credor e devedor, mediante acordo, encontrem uma forma de satisfação do crédito diversa daquela originalmente pactuada transformando um impasse obrigacional em uma solução consensual e juridicamente segura.
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Joyce da silva Menezes – Escrevente do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Belém/PA. Bacharel em direito, pós-graduada em Direitos Humanos e Direito previdenciário pela Gran-Faculdade. Especialização em filosofia do direito pelo Instituto Líbano. Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Universidade da Amazônia – UNAMA.