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Você sabia que é possível realizar a troca de propriedades entre duas ou mais partes por meio de uma permuta? Nessa modalidade, a negociação pode ocorrer com ou sem compensação financeira (torna), conforme o valor dos bens envolvidos e o acordo entre as partes.
A formalização desse negócio jurídico no Cartório de Notas é feita por meio de Escritura Pública de Permuta, um documento público que oficializa a troca de bens imóveis, garantindo segurança jurídica, celeridade e, conforme o caso, economia de recursos e benefícios tributários.
É importante mencionar que existem diversas modalidades de Permuta de Imóveis segundo a doutrina, entre as mais populares, Waldemar Reinaldo Biondi destaca, a Permuta Simples (sem torna), a Permuta com Torna, a Permuta Parcial e a Permuta com Construtoras.
Vale ressaltar que por se tratar de uma transação onerosa, há a incidência de tributo, o denominado ITBI (imposto de Transmissão de Bens Imóveis) que deverá ser pago por cada proprietário em relação ao imóvel que irá adquirir. No caso de Permuta por Unidade Futura, o recolhimento de ITBI (referente à unidade futura) só será possível após o registro da incorporação, logo o recolhimento do imposto possivelmente ocorrerá em momento posterior.
Por fim, conforme estabelece o Art. 533 do Código Civil, a permuta segue regras semelhantes às da compra e venda. Assim, quando o valor do imóvel ultrapassar 30 salários mínimos, a formalização por escritura pública torna-se obrigatória para garantir validade e segurança ao negócio jurídico.
Helana Ketoryn Souza da Silva – Escrevente do Cartório do 1º Ofício de Notas – Cartório Chermont, da Comarca de Belém/PA. Graduação em Direito pela UNAMA, Pós-Graduação em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS