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O testamento público é uma das formas de disposição de última vontade previstas no nosso ordenamento jurídico e encontra-se disciplinado nos artigos 1.864 a 1.867 do Código Civil. Assim, trata-se de instrumento solene, dotado de elevada segurança jurídica, lavrado por tabelião de notas, com a presença de duas testemunhas que garantem autenticidade e validade ao ato.
Segundo o artigo 1.860 do Código Civil, toda pessoa capaz pode dispor de seus bens por testamento, sendo previsto no parágrafo único do artigo supracitado que a capacidade testamentária ativa exige que o testador tenha, no mínimo, 16 anos de idade e esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento da manifestação de vontade.
Em contrapartida, não podem testar aqueles que, no momento da elaboração do testamento, não tiverem discernimento, ainda que a incapacidade seja transitória, como nos casos de enfermidade grave ou alteração mental comprovada.
Quanto aos requisitos formais do testamento público, a lei exige que o testador declare sua vontade oralmente ao tabelião, na presença de duas testemunhas capazes. O tabelião redigirá o ato em seu livro de notas, procederá à leitura em voz alta e colherá as assinaturas do testador, das testemunhas e a sua própria. O descumprimento dessas formalidades acarreta a nulidade do testamento.
No tocante ao que pode ser testado, o ordenamento jurídico impõe limites claros, especialmente quando existem herdeiros necessários. Conforme o artigo 1.846 do Código Civil, metade dos bens do testador constitui a chamada legítima, parcela reservada obrigatoriamente aos herdeiros necessários, quais sejam: descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, conforme o regime de bens. Essa parte do patrimônio não pode ser livremente disposta pelo testador.
Dessa forma, o testador somente pode dispor livremente da outra metade de seus bens, denominada parte disponível, podendo destiná-la a herdeiros testamentários, terceiros, instituições ou causas específicas. Caso o testamento ultrapasse os limites da parte disponível, haverá redução das disposições testamentárias para preservar a legítima. Entretanto, caso não haja herdeiros necessários, o testador pode testar a integralidade do seu patrimônio.
Ademais, o testamento é plenamente válido ainda que haja incapacidade cognitiva posterior do testador e pode ser revogado a qualquer tempo, desde que esteja mentalmente capaz.
Assim, o testamento público é instrumento fundamental de planejamento sucessório, desde que respeitados os requisitos subjetivos de capacidade e os limites legais relativos à legítima. Seu uso adequado contribui para a efetivação da vontade do testador e para a prevenção de conflitos familiares após a abertura da sucessão.
Natália Maria Rodrigues Braga – Supervisora de Revisão do 1º Ofício de Notas de Belém/PA (Cartório Chermont). Pós Graduada em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões e Direito Imobiliário na LEGALE Educacional.