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A usucapião extrajudicial é uma alternativa prática e eficiente para quem deseja regularizar a propriedade de um imóvel de maneira mais rápida, sem a necessidade de um processo judicial. É forma de aquisição originária da propriedade e tem como alguns requisitos a posse mansa, pacífica, justa, ininterrupta e com animus domini.
Desde a entrada do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e da Lei nº 13.465/2017, esse procedimento pode ser iniciado diretamente em Cartório de Notas, com a lavratura de uma ata notarial e concluído no Cartório de Registro de Imóveis competente.
O papel do Cartório de Notas é fundamental nesse processo. É nele que o requerente, assistido por um advogado, solicita a ata notarial, documento em que o tabelião constata e certifica o tempo e as condições da posse sobre o imóvel. Essa ata serve como prova essencial para o reconhecimento da usucapião.
Existem diversas modalidades de usucapião, cada uma com requisitos específicos previstos no Código Civil e em legislações especiais. Senão vejamos:
Após a lavratura da ata notarial no Cartório de Notas, o procedimento segue para o Cartório de Registro de Imóveis, onde a documentação é analisada e, estando em conformidade, é feita a averbação da propriedade em nome do requerente.
A usucapião extrajudicial representa um avanço importante na desburocratização dos serviços públicos, promovendo segurança jurídica e celeridade na regularização imobiliária.
Em caso de dúvidas, procure o Cartório do 1º Ofício de Notas de Belém/PA – Cartório Chermont: nossa equipe está pronta para lhe orientar e auxiliar em todas as etapas do procedimento, oferecendo agilidade e segurança jurídica.
Natália Maria Rodrigues Braga – Supervisora de Revisão do 1º Ofício de Notas de Belém/PA (Cartório Chermont). Pós Graduada em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões e Direito Imobiliário na LEGALE Educacional.