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Sim. Neste artigo falaremos brevemente sobre a possibilidade de representação em divórcio ou na separação consensual por meio de Procuração Pública.
É importante ressaltar que o divórcio ou a separação consensual são atos que podem ser realizados em Cartório de Notas, através de escritura pública. As escrituras públicas são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, conforme preceitua o artigo 3° da Resolução n° 35 do CNJ.
Para que esses atos sejam consumados, é necessário, em regra, a presença das partes no momento da assinatura, e muitos desconhecem a chance de serem representados neste ato.
É relevante o questionamento, pois mesmo tratando-se de um procedimento extrajudicial, ou seja, de forma consensual e administrativa, uma das partes pode não ter interesse em estar presente ou ser inviável sua presença por estar em lugar diferente da serventia que está realizando o divórcio/separação.
Diante disto, o artigo 36 da Resolução n° 35 do CNJ dispõe sobre esta possibilidade de realizar o divórcio sem que seja exigida a presença de um dos cônjuges no cartório, in verbis:
Art. 36 – O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Assim, como a Escritura Pública de Divórcio ou de Separação Consensual devem possuir informações específicas/cláusulas essenciais recomenda-se também que a Procuração Pública descreva:
1- O Cartório em que será realizado o procedimento;
2- Estado gravídico da divorcianda;
3- Dos bens;
4- Da prole;
5- Do pagamento de Pensão Alimentícia; e
6- Da alteração de nome.
Quanto à documentação para a realização deste procedimento é bem simples: basta apresentar o documento de identidade e CPF originais, certidão de casamento (validade de 90 dias) e fornecer as informações específicas sobre o procedimento que será realizado.
É válido ressaltar que qualquer pessoa pode representar o divorciando ausente. Não há vedação quanto à possibilidade de ser um familiar ou até mesmo o advogado que representará no divórcio/separação.
Qualquer dúvida sobre este procedimento, nos colocamos à inteira disposição.
Nívea Maria Silva Mendes: Escrevente Autorizada do 1º Ofício de Notas de Belém/PA. Bacharel em Direito.
Setor: Procuração Pública, Apostilamento, Certidão e Escrituras Rápidas.